FILOSOFIA DO DIREITO
1
1.1. A questão do direito natural como introdução ao que se entende por Filosofia do Direito.
1.2. Filosofia do Direito e Direito Positivo. Situação do Direito entre uma e outro. O Direito Positivo e o Estado: a questão de saber se é o Estado que cria o Direito ou se é o Direito que cria o Estado. O Estado como efectivação do direito. A legislação.
1.3. A lei: seu carácter universal e perpétuo. O abuso da legislação dando o carácter de lei a disposições jurídicas de efectivação ocasional, conjuntural e efémera.
1.4. A constituição de princípios e preceitos inalteráveis na efectivação ou positividade do Direito. Distinção entre princípios e preceitos.
1.5. Os princípios constitucionais como afirmação das quatro entificações de cada povo: o Estado ou sua entificação jurídica; a República ou entificação do conjunto dos seus interesses imediatos; a Nação ou sua entificação natural; a Pátria ou sua entificação espiritual.
1.6. Os preceitos constitucionais e a determinação dos regimes políticos. Os três regimes políticos possíveis. Suas formas puras: monarquia, aristocracia e democracia. Dificuldades da existência de uma única forma – pura ou degradada – de regime político e verificação de que qualquer regime é sempre uma combinação dos três regimes possíveis.
2.
2.1. A efectivação do Direito implica a prévia composição de um sistema e um sistema é a composição de formas jurídicas.
2.2. Conceito de forma jurídica: a forma enquanto tal, o significado e o conteúdo.
- A tridimensionalidade do Direito. Teoria de Miguel Reale;
- As formas jurídicas não se alteram e são constantes. O que se altera é o sistema das formas jurídicas ou sistemas do Direito.
2.3. Cada sistema do Direito implica uma Filosofia do Direito na qual se afirma o princípio do qual o sistema se deduz dando predomínio à forma jurídica que directamente efectiva esse princípio.
- O sistema do Direito Moderno com seu princípio na liberdade e sua forma predominante no contrato;
Justiniano |
- O sistema do Direito Grego com seu princípio na verdade e sua forma predominante na cidadania.
2.4. O Direito Moderno – sua exorbitância do contrato (Michel Villey) e sua finalidade na realização da liberdade (Hegel).
2.5. Situação da Filosofia do Direito perante o Direito:
2.5.1. Como é igualmente suspeita aos juristas, sobretudo em épocas ou doutrinas políticas de segura imposição do Direito Positivo.
2.5.2. Como o Direito, quando em épocas de crise ou perante doutrinas políticas que o minoram e até destituem (a favor, por exemplo, da economia), se socorre da Filosofia do Direito.
2.5.3. Como a actual valorização e absolutização dos “Direitos do Homem” faz ressurgir a questão do Direito Natural e, em consequência, a Filosofia do Direito.
2.5.4. Como as obras clássicas de Filosofia do Direito – desde a República, de Platão aos Princípios da Filosofia do Direito, de Hegel – são um recurso constante e inesgotável do pensamento jurídico.
2.5.5. Como a promoção do Direito Comparado, a exemplo do que aconteceu com a Literatura Comparada em relação à Estética e à Poética, é utilizado para substituir a Filosofia do Direito.
2.5.6. Como, sem a fundamentação filosófica, o direito é minimizado em mero instrumento, se não em útil “super-estrutura” sociológica: actual inversão desta atitude.
TEOLOGIA
1. Teologia e Filosofia:
1.1. Teses actuais opostas:a) “Não há filosofia sem teologia” (Álvaro Ribeiro);
b) “Nada de teológico deve interferir no pensamento filosófico” (M. Heidegger).
1.2.Razão e Crença (Santo Anselmo).
2. Teologia e Mitologia:
2.2. A Mitologia como pensamento filosófico essencial (Eudoro de Sousa).
Athena |
3. Teologia e Religião:
3.2. A religião derivada do sacramento, isto é, como o que religa no céu o que foi ligado na terra: o pensamento cristão.
3.3. Razão e Fé.
4. Teologia e Teodiceia (ou defesa de Deus perante a existência do mal). O problema do mal:
4.2. O mal na filosofia antiga (pré-cristã):
a) O mal não tem existência real;
b) O mal é a privação do bem.
4.3. O cristianismo e o mal:
a) “o mal existe, é imoral negá-lo" (Leonardo Coimbra);
b) “toda a criatura geme” (Santo Agostinho).
4.4. A tese de que na natureza não há mal.
4.5. O mal como instigação:
a) Demonologia e erro;
b) O satanismo.
4.6. A tese de que o mal reside na acção dos homens sobre os homens. Hobbes. Justificação do Direito.
4.7. O mal e o erro: a educação ética do homem.
4.8. A negação da realidade do mal como fundamento das doutrinas políticas ateístas.
4.9. Ontologia do mal: mal e mistério.
4.10. Fenomenologia do mal:
a) Distinção entre doença e dor;
b) Distinção entre mal e sofrimento;
c) Explicação da morte.
5. A ideia de Deus
6. Teísmo, ateísmo e antiteísmo
FILOSOFIA DA HISTÓRIA
11.1.Temporalidade e historicidade. A natureza não tem história. O homem como ser de tempo e o único ser de história.
1.2. Existência histórica e existência anónima (Heidegger).
1.3. O cristianismo e a historização da divindade e do espírito. A ideia da finalidade da existência histórica: redenção e liberdade. História e escatologia, história e universalidade ou a história como história universal.
1.4. A ciência da história. A tese de que não há ciência da história (providencialismo). A tese de que a história é a única ciência (K. Marx). A polémica contra o historicismo (K. Popper).
1.5. A história para a ciência da história: tradição, actualização e revolução; o que é constante, o que permanece e o que se repete; a realização da ideia (Hegel), o eterno retorno (Nietzsche) e o progresso infinito (nihilismo).
Frederico Nietzsche |
2.1. A ciência da história como descrição e explicação da acção humana:
a) História dos acontecimentos;
b) História das personalidade;
c) História dos povo;
d) História das culturas;
e) História das civilizações
2.2. A causalidade histórica:
a) Como sucessão temporal (positivismo);
b) Como vontade e projecto dos homens (Zurara, A. Herculano, Oliveira Martins);
c) Como pensamento ou actividade do espírito (providencialismo, finalismo, Sampaio Bruno, Hegel);
d) Como condição da formação, existência e perduração das sociedades: a geografia (M. Block, Orlando Ribeiro), as etnias (C. Levi-Strauss), as instituições (Jhering, Paulo Merea), os costumes (Michelet), a economia (K. Marx, A. Sérgio), a religião (Bernardo de Brito, Sampaio Bruno), a medicina (Michel Foucault), a língua (estruturalismo), como condições da realidade histórica;
e) A negação da causalidade em história (estruturalismo, “nova história”).
2.3. As principais concepções filosóficas da história:
a) A concepção de que a existência histórica é um ocasionalismo ocorrido da sucessão temporal ou resultante das condições pré-existentes e decorre sem finalidade nem, portanto, universalidade (o universal é aí substituído por totalidade e uniformidade);
b) A concepção de que a história tem uma finalidade, é portanto universal, e decorre linearmente para essa finalidade embora sujeita a interrupções ou desvios acidentais; a condução ao seu movimento universalista cabe directamente e periodicamente a um povo, a uma cultura, a uma civilização;
c) A concepção de que a história tem finalidades múltiplas e decorre por ciclos de progresso e regresso, de ascensão e decadência (O. Spengler, A. J. Toynbee).
Oswald Spengler |
Nenhum comentário:
Postar um comentário