segunda-feira, 28 de dezembro de 2015

A Pátria

Escrito por António Correia de Oliveira




Mosteiro da Batalha



Primeiro, amai vossa Pátria;
Às mais, depois, vez e hora;
No altar acendem-se as velas,
- Mas de dentro para fora.

Nações diversas: e sonham
Fundi-las numa! Bem vês:
Só Deus é um; e, assim mesmo,
Quantas Pessoas? São três!

Amai a Pátria; e, na Pátria,
Amai o mundo em redor;
Seja a terra como a igreja
E a Pátria o seu altar-mor.

O amor da Pátria, - qual facho
Erguido à mão de Jesus, -
Não tenta queimar as outras,
Mas dar-lhes a própria luz.

Roteiro de Gente Moça











sábado, 26 de dezembro de 2015

Esta imagem

Escrito por Henrique Veiga de Macedo








Tem vida esta imagem piedosa e bela.
Vê e fala, chora e sorri, pensa e sente.
Olha para mim tão carinhosamente,
que eu nunca me canso de olhar para ela.

Conversamos muito - conversa singela.
Eu nada lhe escondo: é mãe e confidente.
Nela se extasia a minha alma de crente;
meus passos a seguem: ela é luz de estrela.

Ao colo, a Senhora aconchega o Menino
- aquele que disse, e diz, nosso destino.
Na mão, o Menino o mundo todo tem.

Fitando a Senhora, um dia adormeci;
e quando acordei, maravilhado, vi
Jesus entregando o mundo a sua Mãe!


São Paulo, 12 de dezembro de 1980. 



quarta-feira, 23 de dezembro de 2015

Autopsicografia

Escrito por Fernando Pessoa








O poeta é um fingidor.
Finge tão completamente
Que chega a fingir que é dor
A dor que deveras sente.

E os que lêem o que escreve,
Na dor lida sentem bem,
Não as duas que ele teve
Mas só a que eles não têm.

E assim nas calhas de roda
Gira, a entreter a razão,
Esse comboio de corda
Que se chama coração.

Cancioneiro






sábado, 19 de dezembro de 2015

Uma Constituição para Portugal (iv)

Escrito por Orlando Vitorino








Uma Constituição para Portugal


Por Constituição Política de Portugal não poderá deixar de se entender a expressão política daquilo que constitui Portugal. Pelo contrário, os longos articulados que, com a designação de “constituições políticas”, desde 1822 têm sido outorgados aos portugueses, são, todos eles, a expressão, não de Portugal, mas de uma certa doutrina ou ideologia cujos sequazes dominaram ocasionalmente o aparelho de Estado. Assim foram sucessivamente impostas aos Portugueses: primeiro, duas constituições monárquicas do liberalismo francês, as de 1822 e 1838; depois, uma constituição republicana do liberalismo positivista, a de 1911; em terceiro lugar, uma constituição do socialismo corporativista, a de 1933; finalmente, uma constituição do socialismo marxista, a de 1976. Sendo expressões de uma ideologia, todas elas poderiam ser, como efectivamente foram, um enumerado de artigos que são outros tantos instrumentos para o exercício exorbitante de exorbitantes poderes do Estado destinados a sujeitar a totalidade dos Portugueses ao grupo de militantes que adoptaram aquela ideologia. Chamar “Constituição Política de Portugal” a esses códigos dos poderes do Estado é um absurdo, um erro e um crime de que todos os portugueses se fazem vítimas. Não admira, portanto, que a sucessão de tais “constituições” ideológicas seja paralela, durante século e meio, à gradual mas incessante desvirtuação da existência dos Portugueses e de Portugal.

Em contraste com estes absurdos códigos dos poderes do Estado, o texto verdadeiramente constitucional que apresentamos é composto apenas de princípios e preceitos; e se fazemos acompanhar muitos deles de comentários, estes apenas se destinam a demonstrar como tais princípios e preceitos são necessários, isto é, se deduzem necessariamente daquilo que Portugal é, não pertencendo, em rigor, ao texto constitucional. Aquilo que Portugal é transcenderá sempre esta ou aquela ideologia perfilhada por este ou aquele agrupamento de políticos profissionais que neste ou naquele momento conseguiram deitar mão às chaves do Estado.

A vigente Constituição Política do socialismo marxista, outorgada em 1976 por uma Assembleia eleita nas condições mais duvidosas, está desacreditada ou desmascarada perante os Portugueses. Para restabelecer o crédito ou a máscara que perdeu, vai iniciar-se em breve, como ela mesmo prevê, a sua “revisão”.

O texto da Constituição Política de Portugal que apresentamos não se destina a preparar essa “revisão” nem a contribuir para ela. Em primeiro lugar, porque não o pode fazer: a “revisão” prevista apenas vai incidir sobre um certo número de artigos, aqueles que, tenham a forma que tiverem, deixam inalterável o socialismo marxista do texto a rever. Em segundo lugar, porque essa “revisão” será feita por uma outra Assembleia que, mesmo recrutada no respeito da regulamentação do sufrágio, jamais poderá ser representativa dos Portugueses que se limitarão a votar uma de entre três ou quatro listas de nomes previamente eleitos pelas oligarquias partidárias, entre as suas tanto mais ambiciosas, quanto inscientes, clientelas.

O presente texto sabemos que é a Constituição Política de Portugal, a expressão política daquilo que Portugal é. Uma vez ele apresentado, e uma vez que o acesso à sua leitura e compreensão não seja, como vai ser, dificultado e até impedido, todos os Portugueses saberão, connosco, como se constitui Portugal. Teremos, de qualquer modo, cumprido, perante os Portugueses, o nosso dever de Portugueses.




I - OS PRINCÍPIOS 


Primeiro princípio: 

A existência de Portugal tem uma realidade transcendente e o seu destino está contido nos desígnios de Deus.

Comentário: 

Com a existência de Portugal, adquirem os Portugueses uma existência comum, cujas formas recebem do remoto passado e projectam no longínquo futuro. A existência de Portugal transcende, assim, a existência de cada geração e o modo como cada geração vive a sua época. Sendo ela transcendente, é inviolável e em si mesma fundamenta a inviolabilidade dos direitos de cada português que ficam, como Portugal, ligados a um princípio transcendente. A afirmação da transcendência e o implícito culto da divindade contêm, portanto, a condição da existência de Portugal.

A dependência da transcendência era reconhecida nos povos da originária antiguidade, os gregos e os romanos, como o foi na origem da modernidade europeia e ocidental e ainda hoje perdura entre os povos islâmicos e o judeu, em algumas Constituições e na legenda nacional de cada inglês: «Deus e o meu Direito». As próprias ideologias ateístas do socialismo contemporâneo têm de ter em conta, seja embora para a negar, esta afirmação do pensador em quem se orgulham de se inspirar: «Dever-se-ão abster de participar nas discussões sobre a Constituição Política todos aqueles que entendem que a divindade se não pode conceber» (Hegel, «Princípios da Filosofia do Direito», § 272).

Segundo princípio: 

Portugal é uma Nação, uma Pátria, uma República e um Estado.

Comentário: 

A realidade que é Portugal não é susceptível de ser definida por determinações que não lhe sejam necessariamente inerentes, isto é, que não sejam inseparáveis da sua existência, que não a abranjam na continuidade do passado ao futuro, que não convenham à sua integridade permanente, inalterável e indivisível. Não pode, portanto, ser definida pelo regime ou regulamentação institucional que, em cada época, ordena a política ou a administração - monarquismo, republicanismo, corporativismo, socialismo, etc. -, pois a sua existência excede e transcende esses regimes, perdurando para além deles. Não pode, tão pouco, ser definida pelo predomínio que, circunstancialmente, seja atribuído a algum dos poderes que sempre nela coexistem: o poder de todos na democracia, o poder dos melhores na aristocracia, o poder da individualidade representativa na monarquia. Não pode, finalmente, ser definida pela sua identificação com uma ou algumas de entre todas as determinações que lhe pertencem, como acontece nos textos constitucionais que dizem que Portugal é uma Nação ou uma República ou um Estado ou uma Pátria. Portugal é simultaneamente uma Nação, uma República, um Estado e uma Pátria.




Terceiro princípio: 

A Nação é o conjunto das gerações - passadas, presentes e futuras - de Portugueses, e a nacionalidade é a condição natural de português que cada um recebe pelo nascimento ou pelo que seja equivalente ao nascimento.

Quarto princípio: 

A Pátria é a entidade espiritual de Portugal e exprime-se, existe e perdura na língua, na arte e na história.

Comentário: 

A Pátria reside na existência intemporal, ou sobrenatural, de Portugal, como a Nação - a que alguns já chamaram Mátria - reside na existência temporal ou natural. A Pátria forma-se quando a Nação perdura para além dos interesses, motivos e vontades que deram origem ao primeiro agrupamento nacional, tornando-se independente das decisões dos seus naturais e exprimindo-se numa língua própria, que perpetua os modos de imaginar e sentir, e numa história própria, que perpetua os modos de agir e viver.

Quinto princípio: 

A República, ou «coisa pública», reúne o que é de comum interesse, virtual ou manifestamente imediato, de todos os Portugueses.

Comentário: 

A «coisa pública» é o conteúdo da existência quotidiana e imediata, incessante mas em constante decorrência e, por essa sua natureza, sempre ameaçada de perturbação, suspensão e dissolução. Carece, portanto, de permanente governo, o qual tem, nos limites do que é a «coisa pública», os limites intransponíveis da sua intervenção que se alarga desde a preservação da herança dos antepassados, como o território, a paisagem e os monumentos, até à administração das fontes de riqueza comuns, tenham elas sido obtidas ou pelo génio de alguns Portugueses representativos ou pelo esforço de muitos ou, na sucessão interminável da efemeridade, pelas contribuições de todos os Portugueses.

Sexto princípio: 

O Estado é a efectivação do Direito - na Nação, na República e na Pátria - segundo a Verdade, a Liberdade e a Justiça.

Comentário: 

É o Estado que faz passar o Direito dos princípios às leis e das leis à prática quotidiana. São princípios do Direito a Verdade, a Justiça e a Liberdade. Da Verdade se deduzem as leis que presidem à organização do Estado; da Justiça se deduzem as leis que determinam a propriedade, reconhecendo a cada português aquilo que lhe pertence; da Liberdade se deduzem as leis que impõem a inviolabilidade do corpo, da vida, do pensamento, da crença, da acção individual e das relações contratuais de cada português.






II - OS PRECEITOS 


DA NAÇÃO 


Primeiro preceito: 

São Portugueses os que recebem, pelo nascimento de pais Portugueses, a condição nacional. Podem ser reconhecidos como equivalentes ao nascimento de pais portugueses, o nascimento em território português, o nascimento em famílias de origem portuguesa e os cidadãos brasileiros.

Comentário: 

A equivalência entre a nacionalidade portuguesa e a brasileira fundamenta-se, primeiro, na identidade da Pátria, pois ambos os povos têm a mesma língua, portanto, a mesma virtualidade de pensar e conceber e, em grande, senão maior parte, a mesma história e a mesma arte. Fundamenta-se, depois, na mesma origem nacional entre os séculos XVI e XIX.

Distinguem-se os Portugueses e os Brasileiros por não terem a mesma república e o mesmo Estado. A cisão que se dá na unidade dos povos tem sempre por ponto de partida uma cisão na «coisa pública», uma cisão no que é comum e imediato interesse de todos os nacionais, à qual se segue uma duplicação do Estado. Cada um dos novos Estados articula singularmente a sua organização com a Nação e a Pátria, as quais, podendo permanecer substancialmente idênticas, também podem ser gradualmente cindidas pelo desenvolvimento das duas separadas Repúblicas e pela acção dos dois diferentes Estados.

Geralmente, o componente da «coisa pública» que primeiro contribui para a cisão da República é o território que, sendo formado de partes, faz emergir as imagens ou os interesses daquela cisão nas partes mais separadas ou distantes das outras, como aconteceu no Brasil e, agora, está acontecendo nas ilhas dos Açores e da Madeira. A cisão definitiva pode ser, nuns casos, a única ou a mais benéfica solução para os interesses da República, sobretudo quando acompanhada de desígnios que a história exprime, e, noutros casos, ser uma solução resultante de erros e circunstâncias transitórias que não se soube transcender. Sempre é ao Estado, ou aos homens de Estado, que cumpre saber qual o sentido que têm as cisões na República e preservar, até quando elas conduzam à formação de Estados diferentes, a identidade da Nação e a substância da Pátria.

Segundo preceito: 

Todos os Portugueses têm os mesmos direitos e deveres em participar nos negócios da República, na organização do Estado e na perpetuação da Pátria.



Estátua de D. Afonso Henriques



Castelo de Guimarães





Terceiro preceito: 

A família é a matriz da Nação, reside na coexistência de três gerações - a dos pais, a dos filhos e a dos netos - e contém como seus direitos naturais:

- personalidade jurídica;

- prioridade absoluta na educação - ou formação física, ética e intelectual desde a infância à juventude - dos seus membros;

- prioridade absoluta na assistência à velhice dos seus membros;

- administração do património familiar.

Comentário: 

O património distingue-se da propriedade por não ser, como esta, o objecto de disposição absoluta ou de plena in re potestas. O Estatuto da Família deve determinar, partindo da definição de património, como ele é insusceptível de penhora, hipoteca ou qualquer forma em que sirva de garantia e pagamento de dívidas, como não é divisível, transmissível ou dissolúvel por decisão, abandono, separação e divórcio de algum dos membros da família, como se compõe dos bens que são declarados pela família em regime patrimonial sem prejuízo de que cada membro da família tenha bens em regime de propriedade e como se destina a ser a objectivação real e positiva da unidade e perduração familiares.

Só a personalidade jurídica e o património podem dar realidade objectiva e existência positiva à família que, sem elas, apenas constituirá uma unidade natural e uma ligação sentimental que depressa se dissolvem: a unidade natural quebra-se com o casamento dos filhos e a ligação sentimental não resiste ao conflito dos interesses e destinos pessoais que a transformam numa sentimentalidade vazia, propícia ao matriarcado e expressa em cíclicas cerimónias rituais e festivas que apenas têm de positivo a saudade de arquétipos religiosos perdidos no tempo remoto.


DA PÁTRIA 


Primeiro preceito: 

São invioláveis as formas de existência da Pátria: a língua, a arte e a história.

Comentário: 

Como as formas de existência da Pátria têm uma tal natureza que são o que for o saber delas, a sua inviolabilidade é a inviolabilidade do saber que não é possível, portanto, sujeitar a directrizes e finalidades alheias à verdade, pois o saber é sempre saber da verdade. Como o saber referido à Pátria é o que for a sua transmissão através das gerações (garantia da actualização do saber, ou da concretização da universalidade do saber, que é uma das razões de ser das Pátrias), a sua inviolabilidade significa a liberdade do ensino e a prioridade absoluta do direito de ensinar que não é possível sujeitar a qualquer uniformização - pois toda a uniformização é contrária à infinita multiplicidade de expressões em que o saber se afirma, actualiza, transmite e aperfeiçoa - nem a qualquer espécie de limitação, controlo ou filtragem como aqueles que as instituições universitárias exercem em Portugal há cerca de dois séculos.

Segundo preceito: 

Todos os Portugueses têm direito à autoria, entendida como disposição absoluta do que se produz quando o que se produz é tal que não existiria se o autor não lhe tivesse dado origem.

Comentário:

A autoria distingue-se do trabalho por este ser a reprodução de um modelo ou a repetição de um processo, aos quais o trabalhador não deu origem, enquanto a autoria é a origem desse modelo ou desse processo. A este carácter inventivo, junta a autoria a criação de obras marcadas pela singularidade, isto é, insusceptíveis de reprodução e repetição, como as obras de arte e pensamento. A autoria é, portanto, o motor da civilização e o direito que se lhe reconhece é a condição sem a qual não há sociedade civilizada.

Sala das Armas no Paço dos Duques de Bragança (Guimarães). 



Terceiro preceito: 

As formas de existência da Pátria contêm uma moral e uma ética que não suportam a presença - na Nação, na República e no Estado - de factores que ameaçam dissolvê-la.

Comentário: 

As formas de existência da Pátria residem no saber ingénuo e tácito, contido nos costumes e modos de viver e agir habituais, e no saber consciente e científico que é a substância da civilização, a finalidade do ensino e a vida das instituições. O primeiro, saber ingénuo, tem por fundamento a religião. O segundo, saber científico, tem por fundamento o pensamento da verdade e exprime-se na ética, pois é falsa aquisição de saber aquela que não promove o aperfeiçoamento do indivíduo que a adquire.

Na ética e na moral fundamenta a Pátria um código de virtudes que veda as funções do Estado aos homens que não tenham a virtude da lealdade, a carreira das armas aos homens que não tenham a virtude da honra e o magistério e a magistratura aos homens que não tenham o amor da verdade.

Quarto preceito: 

Todos os Portugueses têm direito à informação, à expressão e à comunicação sem condicionalismos económicos, sociais ou jurídicos impostos pelo Estado ou mediante o Estado.

Comentário: 

Caracteriza este preceito, como todos os referentes à Pátria, ser ele insusceptível de definição institucional e antes consistir na recusa ou negação de tudo o que, institucionalmente, limita o que, por natureza, não tem limites. Não é possível marcar limites à inviolabilidade das formas, nem aos domínios que a autoria pode abranger, nem à fonte inesgotável, ou insondável, dos valores morais e éticos, nem à informação, expressão e comunicação.



DA REPÚBLICA 


Primeiro preceito: 

A República - ou «coisa pública» - é composta de:

1. Os bens que são interesse imediato - seja este virtual ou manifesto - de todos os portugueses, como o território, englobando a terra, o mar e o ar, a paisagem, com seus valores estéticos e naturais, e os monumentos;

2. Os bens destinados à segurança e prosperidade da «coisa pública» em geral, como os lugares, edifícios e instrumentos de utilização pública, nacional ou estatal.

3. O tesouro público.

Segundo preceito: 

A administração da República é feita directamente pelo Governo da República e, indirectamente, pela Assembleia da República. Os membros do Governo, com a designação de ministros, são escolhidos pela Assembleia e os deputados que compõem a Assembleia são eleitos por sufrágio universal e secreto.

Comentário: 

A «coisa pública» distingue-se da «coisa privada» por não ser directamente produtiva e por ser, não uma propriedade, mas um património do qual não há pessoa nem instituição que tenha a disposição absoluta.

O facto de a administração da «coisa pública» se exprimir em interesses materiais que todos podem avaliar e entender, o facto de o bem-estar geral se medir pelo bem-estar particular de cada um, o facto de todos poderem conhecer o estado das finanças públicas pelo preço que vêem atribuir aos produtos da sua actividade, não tornam a eleição da Assembleia da República por sufrágio universal incompatível com a existência de uma maioria de eleitores incapazes de qualquer conhecimento teórico do que mais convém à comunidade.



Orlando Vitorino




Terceiro preceito: 

A «coisa privada» não existe sem as categorias económicas - propriedade, fruição, trabalho, produção, mercado e dinheiro - que são o fundamento da prosperidade particular e pública e a condição sem a qual não há real liberdade política.

Comentário: 

A administração da «coisa privada» é feita pelas pessoas que, individual ou societariamente, tenham a propriedade dela. Por definição, o Governo da República - que dispõe de património mas não de propriedade - não pode intervir directamente na administração da «coisa privada», o que estabeleceria inevitáveis privilégios, nem pode, a título de planificação, de segurança ou de proteccionismo, decretar regulamentações que pervertam as categorias económicas.

Quarto preceito: 

As receitas necessárias à administração da República - cuja descrição ou plano o Governo da República sujeitará anualmente à aprovação da Assembleia da República e do Senado - recolhe-as o Governo dos impostos indirectos. Só em situações excepcionais - guerra, catástrofes naturais ou sociais - poderá o Governo recorrer aos impostos directos, os quais terão de ser proporcionais, taxados segundo uma percentagem fixa e universal, com o repúdio de todo o processo de fisco, como o da taxa progressiva, contrário à equidade e à prosperidade republicanas.

Comentário: 

A preferência exclusiva dada neste preceito aos impostos indirectos será, decerto, objecto da crítica daqueles que consideram que, incidindo eles sobre os produtos de consumo, incidem sobre aquilo de que há carência e sobrecarregam, dirão esses críticos, as populações mais pobres, ao passo que os impostos directos, incidindo sobre os rendimentos, incidem sobre o que se supõe ser lucro ou ganho e sobrecarregam os mais ricos. Embora frequente, trata-se de uma crítica superficial e, senão hipócrita, ilusória, pois é certo, inevitável e inegável que qualquer imposto sobre os rendimentos se traduz sempre no custo e preço dos produtos de consumo. Os impostos indirectos têm ainda a virtude republicana de a todo o momento levarem todos os cidadãos a observar o andamento da administração pública e a avaliar e julgar imediatamente a qualidade dos governantes. Será esta, sem dúvida, a razão oculta, mas decisiva, das críticas amontoadas sobre os impostos indirectos.

Quanto ao repúdio do imposto progressivo, exprime ele o abandono das «mitologias» economistas que o predomínio das ideologias totalitárias fez divulgar durante o último século em prejuízo da veracidade científica, da prosperidade do indivíduo e da liberdade dos povos. O que a ciência sempre denunciou na taxa progressiva está hoje, mais do que nunca, verificado na prática: apresentada como instrumento para a justa distribuição da riqueza, apenas contribuiu para diminuir o rendimento tanto dos mais ricos como dos mais pobres; apresentada como instrumento de prosperidade, apenas fez diminuir a produção da riqueza geral; apresentada como meio de obtenção das enormes receitas necessárias às exorbitantes despesas governamentais que ela provoca, o total da tributação progressiva é igual ao total da tributação proporcional (no país de mais matéria colectável, os EUA, a tributação progressiva sobre a renda, estabelecida entre os 20% e os 30%, reúne uma receita cujo total é o mesmo de uma tributação proporcional fixada em 23,5%). O único efeito que os impostos progressivos efectivamente obtêm é o de conduzirem à estatização da economia e à destruição das categorias económicas, em especial a propriedade.

Quinto preceito: 

Os impostos são pagos sem se destinarem, expressamente, a qualquer finalidade específica dentro da generalidade das receitas anuais necessárias à administração da República. A não ser em caso de guerra e catástrofe natural ou social, o Governo não pode, portanto, obrigar os Portugueses ao pagamento de qualquer taxa destinada a fins específicos nem, implicitamente, a inscreverem-se em qualquer organização ou instituição, seja ela de assistência, previdência ou segurança.

Sexto preceito: 

Como a «coisa pública» se reparte por dois sectores – aquele que reúne os bens de que imediatamente pode usufruir toda a população e aquele que reúne os bens de que imediatamente só podem usufruir parcelas da população – o primeiro será administrado pelo Governo da República, o segundo pelos Governos regionais ou municipais.

Sétimo preceito: 

A moeda obedece ao padrão-ouro, que a história e a ciência demonstram ser «o melhor dos sistemas monetários possíveis», e a sua emissão, sem ser um exclusivo do Governo da República, pode ser feita por qualquer entidade pública ou particular.
DO ESTADO 


Primeiro preceito: 

A Nação, a Pátria e a República carecem de um poder real destinado a defender a sua perduração e a assegurar, por um lado, a positividade daquilo que, segundo a definição dos Princípios, a cada uma delas é próprio e, por outro lado, à realização das determinações institucionais ou legais pelas quais elas adquirem aquela positividade. Esse poder é o Estado.

Segundo preceito:

O poder do Estado exerce-se na efectivação do Direito. Para isso, o Estado organiza-se, primeiro, a si próprio e, depois, articula as suas instituições com as da Nação, as da Pátria e as da República no sentido de assegurar a fidelidade aos princípios universais do Direito: a verdade, a liberdade e a justiça.

Comentário: 

Ao contrário dos preceitos constitucionais da Pátria – cuja natureza reside na recusa ou negação de tudo o que, institucionalizando-se, limita o que não pode ter limites – os preceitos constitucionais do Estado, cuja natureza reside na sua organização, são marcados pela total positividade e exprimem-se em termos que imediatamente definem as respectivas instituições.

Terceiro preceito: 

São órgãos do Estado: a Chefia do Estado, os Tribunais, as Forças Armadas e o Ensino.

Quarto preceito: 

Os Tribunais, as Forças Armadas e o Ensino são hierarquizados com autonomia até à Chefia do Estado. Cada um deles é presidido por um Conselho Supremo.

Comentário: 

Pela natureza dos seus objectivos, a organização dos Tribunais é sempre referida à soberania da Justiça, a das Forças Armadas à permanência da ordem e a do ensino à perenidade do saber. Todas elas são, por conseguinte, insubordináveis à mutabilidade própria dos pensamentos individuais, que actualizam a Pátria, da natural sucessão das gerações, que formam a substância da Nação, e das inumeráveis combinações de interesses, que são o conteúdo da República, e todas terão uma independência análoga à que, entre nós, só tem sido atribuída às Forças Armadas.

Quinto preceito: 

O Conselho Supremo da Magistratura, presidindo à organização dos Tribunais, terá as seguintes atribuições:

1. Colaborar na expressão jurídica das leis;

2. Definir a unicidade do corpo judicial e assegurar a formação teórica, prática e ética dos seus membros;

3. Definir as condições necessárias à independência dos Tribunais, à obrigatoriedade e prevalência das suas decisões, à inamovibilidade e irresponsabilidade dos juízes, bem como as funções e atribuições do Ministério Público e as categorias e especificações dos Tribunais;

4. Definir as condições necessárias à efectivação do Direito no domínio da particularidade dos interesses e da singularidade dos indivíduos.

Comentário: 

Implica a alínea 4 deste preceito uma legislação que reconheça as realidades que transcendem o poder do Estado, como seja a vida humana e os valores éticos. A soberania da Justiça não pode exercer-se num Estado onde permaneçam incompatibilidades entre a efectivação do Direito e as realidades que o transcendem. Nisso se fundamenta a abolição da pena de morte e a abolição da escravidão e nisso se fundamentará a confiscação de bens sempre que a posse deles seja inconciliável com a acção exercida pelos que a detêm, pelos que, por exemplo, preconizam a abolição da propriedade e assim se apresentam como exemplo actuante do aviltamento ético, moral e psíquico que resulta de se «servir a dois senhores» e se beneficiar da prática de duas doutrinas entre si opostas.



Torre de Belém




Sexto preceito: 

O Conselho Supremo das Forças Armadas, presidindo à organização das Forças Armadas, define as condições necessárias à sua existência, actualização e operacionalidade.

Sétimo preceito: 

O Conselho Supremo do ensino tem as seguintes atribuições:

1. No plano administrativo, efectivar o estabelecimento, a cargo do Estado, das escolas necessárias à aprendizagem dos Portugueses quando o conjunto das escolas particulares não seja, qualitativa ou quantitativamente, suficiente e assegurar, mediante empréstimos aos estudantes, a possibilidade financeira de todos os graus de ensino;

2. No plano jurídico, confirmar ou recusar a validade do ensino de cada escola e estabelecer as respectivas equivalências para efeitos profissionais;

3. No plano didáctico, definir os graus da escolaridade, desde o primário ao superior, e assegurar o carácter científico do ensino impedindo qualquer sujeição dele a directrizes, interesses ou fins alheios à ciência.

Oitavo preceito: 

Os órgãos do Estado preencherão, mediante delegados, um Ministério no Governo da República destinado a assegurar a obtenção e administração das receitas necessárias ao Estado.

Nono preceito: 

A Chefia do Estado é composta pelo Chefe do Estado e pelo Senado.

Décimo preceito: 

O Chefe do Estado é eleito ou confirmado, de sete em sete anos, pelo Senado.

Décimo primeiro preceito: 

Responsável individual da integridade e perduração de Portugal, o Chefe do Estado disporá das capacidades inerentes a tal responsabilidade as quais exercerá como decisões individuais: promulgar as Leis, comutar penas e confirmar sentenças judiciais, consultar o Senado, assumir a presidência dos Conselhos Supremos, declarar o estado de sítio ou de guerra com a concordância do Senado, assumir o comando das Forças Armadas, empossar o Governo da República e reconhecer os deputados eleitos para a Assembleia da República, vetar qualquer acto administrativo, representar Portugal perante as outras nações.

Décimo segundo preceito: 

O Chefe do Estado é responsável perante a Nação, a Pátria e a República, representadas pelo Senado, que poderá consultar para todas as suas decisões.

Décimo terceiro preceito: 

O Senado é composto de 70 portugueses com mais de 45 anos de idade e de provadas faculdades intelectuais para exprimirem o saber da Nação, da Pátria, da República e do Estado, os quais serão escolhidos, à medida que se dêem vagas por renúncia ou morte, pelo próprio Senado.






Décimo quarto preceito: 

São atribuições do Senado: elaborar as Leis, apreciar a constitucionalidade dos actos da administração da República e dos Conselhos Supremos, ouvir o Chefe do Estado e fazer-se ouvir por ele, além das já indicadas nos anteriores preceitos: eleger ou confirmar o Chefe do Estado e representar, perante ele, a Nação, a Pátria e a República.

Comentário: 

Assim como a Assembleia da República e os governos da República são o elemento democrático na organização do Estado, assim o Chefe do Estado é o elemento monárquico e o Senado o elemento aristocrático.

Nos Estados modernos, há sempre uma mistura indefinida, mas inegável, de democracia, monarquia e aristocracia. Neste momento, por exemplo, regidos por uma Constituição Política de carácter socialista, os portugueses têm a democracia na votação do Presidente da República e dos deputados, têm a monarquia nos poderes atribuídos ao Presidente da República e têm a aristocracia nos grupos que dirigem os partidos políticos e escolhem os deputados e até o Presidente da República que fazem votar pelo povo. Pode facilmente verificar-se que, apresentando-se como exclusivamente democrático, este regime dá muito maior predomínio à monarquia presidencial e à aristocracia partidária do que à democracia: enquanto a monarquia presidencial tem assegurado o exercício dos seus poderes por um período de cinco anos e a aristocracia partidária por um período ilimitado, o povo só exerce a democracia em dois domingos de quatro em quatro anos. Este desequilíbrio resulta do facto de não se querer reconhecer a existência real e institucional da monarquia e da aristocracia e tem ele ainda outras mais nefastas consequências. Com efeito, ignorando-se como monarca, o Presidente da República, além de agir apenas como Chefe da República e não como Chefe do Estado nem responsável perante a Nação e a Pátria, procede na estrita obediência à Constituição escrita não assumindo a representação individual, mais pensada, vivida e tácita do que escrita, daquilo que constitui Portugal. Por sua vez, a aristocracia partidária, ignorando-se e negando-se como aristocracia, faz depender a sua acção da preparação dos próximos resultados eleitorais, e não da razão em acordo com a verdade, e desvirtua-se numa oligarquia partidocrática; e como, nas relações mundiais hoje existentes, os partidos se aglomeram em grupos internacionais definidos por uma doutrina comum que tem de ser apenas republicana, a razão e a verdade de cada Nação, cada Pátria e cada Estado, que são a substância das aristocracias, vêem-se substituídas por estatutos ideológicos sem raízes nem fins em nenhum povo e dos quais os chefes e organizações partidárias são apenas os agentes e executantes locais.


III – AS LEIS 


1. Os Princípios e os Preceitos da Constituição são perpétuos e inalteráveis, insusceptíveis de revisão, pois, de outro modo, não seriam constitucionais, isto é, não seriam a expressão política da realidade, necessariamente perpétua e inalterável, que constitui Portugal. Os Princípios e Preceitos prevêem e determinam instituições e organismos que são a mesma expressão da sua positividade e cuja existência também é, por conseguinte, perpétua e inalterável. A definição dessas instituições e organismos em suas atribuições, regulamentos e composição, é matéria de Leis a elaborar pelo Senado na forma de Estatutos. Os Estatutos são susceptíveis de revisão ao fim de cada período de sete anos e têm por objecto:



A cidadania ou nacionalidade; 
A família;
A autoria; 
A comunicação social; 
As categorias económicas; 
O Governo da República; 
A Assembleia da República; 
Os Governos regionais e municipais; 
A organização das Forças Armadas; 
A organização do Ensino; 
A organização dos Tribunais. 




2. As instituições necessárias à positividade da Constituição, mas não previstas e determinadas em seus Princípios e Preceitos por não possuírem um carácter perpétuo e inalterável, bem como todas as determinações que, sem previsível efemeridade, possam abranger os interesses gerais dos portugueses, são definidos por Leis. As Leis, susceptíveis de revisão de sete em sete anos, são elaboradas pelo Senado por iniciativa própria, por recomendação do Chefe do Estado, por proposta dos Conselhos Supremos dos Tribunais, das Forças Armadas ou do Ensino, por requerimento do Governo e Assembleia da República ou por solicitação dos cidadãos.

3. As deliberações da Assembleia da República e as decisões do Governo da República, bem como as determinações dos Conselhos Supremos, que têm sempre por objecto a aplicação dos Princípios e Preceitos constitucionais à contingência dos interesses e a sua adunação às singularidades, circunstâncias e progressos do tempo, são expressas por decretos ou disposições jurídicas sem duração definida, pois carecem de revisão ou naturalmente cessam logo que se altere aquela contingência ou transitem as singularidades, circunstâncias e progressos que lhes deram origem.


segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

Uma Constituição para Portugal (iii)

Escrito por Miguel Bruno Duarte

















«A ideia do Estado platónica contém uma injustiça para com a pessoa ao torná-la incapaz, por uma lei geral, de propriedade privada. É fácil, a uma mentalidade que desconheça a natureza da liberdade, do espírito e do direito e a não apreenda nos seus momentos definidos, representar-se a fraternidade dos homens, estabelecida por piedade, por amizade ou até por coacção, como inseparável da comunidade dos bens e da supressão da propriedade privada. Do ponto de vista religioso ou moral, até Epicuro desviava os seus amigos de estabelecer, como eles, pareciam desejar, uma aliança na comunidade dos bens pois nisso seria, precisamente, a prova de uma desconfiança e quando há desconfiança entre as pessoas não podem elas ser amigas. (Dióg. Laércio, X, VI)».

Hegel («Princípios da Filosofia do Direito»).


«Já, antes de Virgílio, Platão mostrara como a "expulsão da poesia" seria inevitável numa sociedade onde se estabelecesse a comunidade dos bens; deduzindo todas as consequências dele, Platão demonstrava o absurdo do comunismo, num exemplo inigualável de ironia que é A República».

Orlando Vitorino («Refutação da Filosofia Triunfante»).


«It is often objected that our concept of liberty is merely negative. This is true in the sense that peace is also a negative concept or that security or quiet or the absense of any particular impediment or evil is negative. It is to this class of concepts that liberty belongs: it describes the absense of a particular obstacle - coertion by other men. It becomes positive only through what we make of it. It does not assure us of any particular opportunities, but leaves it to us to decide what use we shall make of the circumstances in which we find ourselves.

But while the uses of liberty are many, liberty is one. Liberties appear only when liberty is lacking: they are the special privileges and exemptions that groups and individuals may acquire while the rest are more or less unfree. Historically, the path to liberty has led through the achievement of particular liberties. But that one should be allowed to do specific things is not liberty, though it may be called "a liberty"; and while liberty is compatible with not being allowed to do specific things, it does not exist if one needs permission for most of what one can do. The difference between liberty and liberties is that which exists between a condition in which all is permitted that is not prohibited by general rules and one in which all is prohibited that is not explicity permitted».

Frederico Hayek («The Constitution of Liberty»).


«(...) a filosofia chega sempre muito tarde. Como pensamento do mundo, só aparece quando a realidade efectuou e completou o processo na sua formação. O que o conceito ensina, mostra-o a História com a mesma necessidade: é na maturidade dos seres que o ideal se ergue em face do real, e depois de ter apreendido o mundo na sua substância, reconstrói-o na forma de um império de ideias. Quando a filosofia chega com a sua luz crepuscular a um mundo já a anoitecer, é quando uma manifestação de vida está prestes a findar. Não vem a filosofia para a rejuvenescer, mas apenas reconhecê-la. Quando as sombras da noite começaram a cair é que levanta voo o pássaro de Minerva».

Hegel («Princípios da Filosofia do Direito»).







Athena



Athena e Zeus



O liberalismo segundo Orlando Vitorino. Uma Constituição Política para Portugal


É no preâmbulo da actual Lei Fundamental que deparamos com o maior obstáculo ao bem-estar e à prosperidade dos Portugueses, uma vez que tudo se resume a «abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português». Estamos, pois, perante uma imposição ideológica que, na mais pura ignorância de tudo o que diga respeito ao povo português, revela-nos o carácter puramente dogmático e só aparentemente indisputável do socialismo.

Entretanto, temos visto como, na sua linha reformista, o Partido Social-Democrata vem desde há algum tempo contemplando a possibilidade de um novo reordenamento jurídico-político da Constituição de 1976. Ora, uma tal possibilidade limita-se apenas a um conjunto de alterações da Constituição já existente, que é toda ela, do princípio ao fim, um ordenamento ideológico destinado a promover e a consolidar, em nome dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, a mais vasta intervenção do Estado na actividade económica, política e cultural dos portugueses. Aliás, tudo aqui se processa à margem da racionalidade imanente ao sistema das categorias económicas, há muito repudiadas em consequência da concentração económica e industrial da riqueza, que paradoxalmente preconiza o ideal vazio da socialização igualitária dos povos até ao limite das suas capacidades.

Ora, dada a simples possibilidade de ir por diante mais uma revisão da Constituição de 1976, tem, por certo, cabido a largos sectores da esquerda repudiar, de uma forma ostensiva, o que se diz ser uma investida neoliberal, de que os sociais-democratas, a par dos representantes da Igreja, logo procuram desvincular-se. Nisto, ambos ficam ideologicamente reféns de uma esquerda que, instalada nas escolas, universidades e meios de comunicação social, assume o pleno controlo da perversão da linguagem e da acção política, económica e cultural daí decorrente. Assim, de todos os lados ataca-se o liberalismo, sem que, na realidade, os que assim procedem saibam o que seja a doutrina e a arquitectura filosófica correspondente.

No entanto, há quem sempre se disponha a invocar as raízes «liberais» do Partido Social-Democrata, nomeadamente na pessoa do seu fundador, Francisco Sá Carneiro. Ora, nada poderia ser mais contrário à verdade, na medida em que o historial político de Sá Carneiro, à semelhança dos seus colegas e deputados da «Ala Liberal» (28) da Assembleia Nacional, não revela qualquer acção ou pensamento compatível com o liberalismo propriamente dito, mas tão-só uma actividade cujas ligações a sectores progressistas da Igreja pós-conciliar motivara, por via sobretudo jurídica (29), a sua adesão a um socialismo bastante próximo da social-democracia nórdica. Daí que, nas palavras de Rui Mateus, o objectivo de Sá Carneiro passasse, já no pós- 25 de Abril, por «conduzir à fusão do PPD no PS», pelo que, em troca do seu «apoio a uma eventual candidatura» de Mário Soares à Presidência da República, solicitara-lhe «luz verde para que o PSD» pudesse «aderir à Internacional Socialista».



Logo da Internacional Socialista







Por outro lado, é de admitir que já entre os deputados da Assembleia Nacional estivessem criadas as condições indispensáveis para, com base no monopólio capitalista dominado pela alta-roda económica e financeira, surgisse uma economia entregue a estruturas socializantes que tão-logo se imporiam no pós-25 de Abril de 1974. Ora, esta transição fora não só promovida aquando das controvérsias nas sessões legislativas da Assembleia Nacional, como também fomentada em vários artigos publicados no Expresso de Pinto Balsemão, ou ainda nos colóquios da SEDES (Associação para o Desenvolvimento Económico e Social) e nas diversas intervenções, como a de Mota Amaral, a favor da «autonomia progressiva e participada do Ultramar». De resto, também conviria atender à campanha progressista que, em 1970, fora movida pelos universitários Sedas Nunes e Miller Guerra «sobre a organização do ensino que precedeu imediatamente o ministério de Veiga Simão», até porque uma vez mais se criticava a Universidade ignorando todos os estudos, críticas e propostas feitas ao longo de dois séculos para a reforma do ensino, ou ainda ignorando que o nome que efectivamente cabe à Universidade é o de "pombalina", por, de facto, ter estabelecido entre nós «a utilidade socioeconómica como finalidade do ensino e a abominação da filosofia como ponto de partida da sua organização» (30).

Depois há ainda, em Portugal, o caso dos representantes da Igreja que persistem em repudiar um liberalismo de inspiração francesa, que também revelou, entre nós, compromissos históricos de ordem anticlerical, e, por isso, muitas vezes identificado com a Maçonaria e com a história do domínio do Estado pelo Exército. Logo, perante a confusão de interpretações que amiúde recaem sobre o liberalismo, há quem tenha revelado a razão de ser dessa confusão com base na poderosa aliança entre socialistas e «liberais», ou, mais particularmente, entre Proudhon e Thiers:

«Esta aliança é mais uma demonstração de como o liberalismo de tipo francês nada tem a ver com o liberalismo de tipo inglês e antes constitui uma preparação do socialismo. Infelizmente, foi ele que se tornou predominante em quase todos os países do ocidente, de tal modo que ainda hoje é representativo, até para as inteligências mais cultas e para instituições tão sábias como a Igreja Católica, de todo o liberalismo. Esta persistência num erro, na qual se misturam razões históricas e razões atávicas ou ressentimentos históricos e ressentimentos atávicos, tornou inútil a discussão para esclarecer o que seja o verdadeiro liberalismo, caso entendamos que o liberalismo constitui o regime político que está para a ciência ou liberdade da economia como o absolutismo e o totalitarismo estão para o intervencionismo mercantilista e para o intervencionismo socialista» (31).

E assim se explica por que razão a "doutrina social da Igreja" manifeste a sua hostilidade para com o liberalismo, ou, se quisermos, para o que erroneamente entende por liberalismo, que é, por definição, a doutrina da liberdade que, sem concessão alguma, fundamentalmente se opõe ao socialismo. Deste modo, segundo a "doutrina social da Igreja", o liberalismo e, com ele, o capitalismo, surgem praticamente condenados na base de uma suposição que consiste basicamente nisto: ambos constituem deficientes formas de organização económica e social que podem levar à cobiça e à insaciável ambição de toda uma classe ou grupo de homens insensíveis à miséria dos seus semelhantes, e, portanto, desumanamente responsáveis pelo mais descaroável egoísmo produtivista. Há, pois, aqui um certo equívoco que, não obstante a condenação, por parte da Igreja, de todo o socialismo e de todo o comunismo como intrinsecamente maus, a fez resvalar, quando menos se esperaria, para a órbita de um socialismo apurado e, de certa forma, aprovado na sequência do Vaticano II.


Além disso, sabemos como Álvaro Ribeiro também manifestara algumas reservas perante os fundamentos intelectuais do liberalismo económico, político e religioso, a saber:

«O liberalismo da razão pura, ou o liberalismo puro, nunca poderia ser operante na vida social. Ele tem sido, porém, apresentado pelos doutrinários na expressão radical da liberdade indefinida ou infinita, na confiança plena dada à iniciativa particular, e na admissão providencialista do jogo das leis naturais. É evidente que tal liberdade concedida à motivação egoísta das actividades humanas tende a criar o estado de guerra, ou o seu análogo, na vida social, visto que as leis naturais são contingentes e estão maculadas pelo mal. Ao egoísmo dos homens sucede o egoísmo das instituições, e o próprio princípio associativo, ao intitular-se de socorro mútuo, nessa designação exclui aqueles que, sofrendo de facto, não beneficiam do auxílio por não estarem em situação legal. O princípio regulamentar de só conceder benefícios aos sócios é a perfeita negação da caridade. A instituição egoísta fortalece o princípio da tirania, acabando por negar e contradizer a liberdade indefinida e infinita» (32).

Posto isto, quem melhor se deteve na compreensão da misantropia de Álvaro Ribeiro foi Orlando Vitorino, especialmente nos termos que se seguem:

«A misantropia de Álvaro Ribeiro funde-se na observação de que a realidade vivida é uma realidade em decadência. O carácter normativo do pensamento consiste em rectificar os erros que alimentam a decadência. Neste sentido se pode dizer que a filosofia de Álvaro Ribeiro é uma filosofia do direito, pois o direito é a rectificação. Álvaro Ribeiro diz que ao real empírico se opõe o ideal lógico.

A confirmação, se não a inspiração filosófica, da misantropia de Álvaro Ribeiro, encontrou-a ele em Sampaio Bruno que, por sua vez, a recebeu para além da análise, da reflexão das mitologias religiosas do paraíso perdido, da idade de ouro, da queda original. A existência do real condiciona a existência do homem e do mundo. A redenção é, todavia, possível mas a esperança do homem tem sido iludida pelas religiões redentoristas. Porque só o pensamento será redentor, poderá travar e inverter o movimento de queda, e o novo Cristo que houver será um Deus filósofo: “um Cristo cujos milagres sejam argumentos”» (33).

Seja como for, o liberalismo não consiste no laissez faire por oposição à direcção centralizadora das actividades políticas, sociais e económicas. Aliás, Frederico Hayek confirma que assim é, principalmente no que respeita ao liberalismo económico:

«Como princípio da organização social, a concorrência evita certos tipos de intervenção coerciva na vida económica mas não impede que outros tipos de intervenção, quando a situação requer a acção governamental, se exerçam amplamente. Se é certo que o liberalismo tem realçado especialmente os aspectos em que a coerção não deve ser exercida, isso deve-se a justificadas razões» (34).






O ponto de partida reside, pois, na distinção entre o planeamento económico centralizado, próprio do colectivismo socialista, e o planeamento geral que o liberalismo estabelece para que as pessoas possam orientar e determinar as suas actividades de acordo com os seus planos individuais. Por conseguinte, não é o egoísmo que está na base do liberalismo, mas, sim, a liberdade individual perante a retórica da «inevitabilidade do planeamento», o qual está hoje na base de um variado número de atribuladas consequências tais como: extinção da liberdade de escolha, destruição da concorrência, redução da variedade dos produtos, abolição da propriedade (não de direito, mas de facto), concentração industrial, censura universal procedente de organizações, agências e poderes internacionais, etc.

Entretanto, o capitalismo, que outrora representara o primado da inteligência nas actividades sociais, decaiu praticamente num modelo de economia mista em que se combinam sectores públicos com sectores privados, modelo esse que é, sem dúvida, o modelo do socialismo a meia-bomba, já entre nós presente sob a forma de quatro factores:

1. Monopólio da representação popular pelos partidos políticos e seu correspondente poder nas autarquias e nas empresas públicas do Estado;

2. Centralização sindicalista;

3. Modelo do Estado-Providência, já hoje confrontado com a insustentabilidade da Segurança Social;

4. Controlo e condicionamento da informação por via da Comunicação Social;

5. Intervenção da cultura universitária em quase todas as formas de manifestação cultural.

De resto, sabemos perfeitamente que o tão propalado «interesse geral» não passa de um artifício retórico proclamado por quem se encarrega do estrito planeamento da economia. E daí que a liberdade desapareça numa sociedade entregue ao dirigismo centralista, em que prepondera uma autoridade absoluta delegada em especialistas comprometidos na imposição de um único padrão de comportamento válido para todos os indivíduos. Porém, o liberalismo, ao invés, procura restringir o número de assuntos em que a concordância necessária tenha de se produzir numa sociedade de homens livres, permitindo assim a livre discussão em detrimento de um poder discricionário que a ninguém poupa ou respeita na esfera dos interesses particulares.








Diga-se, em abono da verdade, que uma democracia que vai progressivamente delegando os seus poderes no planeamento total da sociedade, sujeita-se a um condicionalismo cada vez mais incapacitante no que se reporta à possibilidade de as assembleias democráticas poderem cumprir a função para que foram verdadeiramente criadas. O Parlamento pode, inclusive, chegar a um acordo prévio sobre as tarefas a que pode dar resposta, mas ficará sempre aquém da execução real dos objectivos específicos e de pormenor já inteira e exclusivamente determinados por um ditador económico.

Por conseguinte, se o planeamento centralizado é um facto ditado e consagrado por especialistas incumbidos de o realizar, é óbvio que, caso seja objecto de discussão numa maioria parlamentar com vista a um acordo sempre difícil de obter, triunfará sobre toda e qualquer discussão, notadamente inútil. Aliás, como diz o próprio Hayek, «não devemos esquecer que tem por vezes havido muito mais liberdade cultural e espiritual sob governos autocráticos do que em algumas democracias, e é de, pelo menos, admitir que o governo democrático de uma maioria bem doutrinada e muito homogénea pode ser tão opressivo como a pior ditadura».

Enfim, qualquer que seja o padrão moral, económico e cultural imposto ao indivíduo, negando-lhe a liberdade de escolha na determinação do seu próprio destino, implica, por certo, a consequente negação do liberalismo. Daí nas palavras de Frederico Hayek:

«Este é o facto fundamental e iniludível de que não pode abdicar a filosofia do individualismo. Não significa ele, como muitas vezes se afirma, que o homem é, ou tem de ser, um egoísta, mas mostra irrefutavelmente que os limites intransponíveis do poder da nossa imaginação tornam impossível incluir na nossa escala de valores mais do que uma fracção das carências de todos os homens. E uma vez que as escalas de valores só podem, em rigor, existir no espírito dos indivíduos, só há escalas de valores parciais e inevitavelmente diferentes, até incompatíveis, entre si. Daí deduz o individualismo que são os seus próprios valores, e não os alheios, que cada indivíduo deve ter a permissão de seguir dentro de certos limites nos quais é soberano e não pode estar sujeito a imposições dos outros. O reconhecimento do indivíduo como supremo juiz dos fins que se propõe e a convicção de que são as suas ideias que devem comandar os seus actos, é o que constitui a essência do individualismo» (35).

Depois, vem ao lance informar que o liberalismo rejeita a tese de que os mais pobres e carenciados devam ser entregues à sua sorte, como, aliás, defendera Hegel nos seguintes termos:

«O meio que mais eficaz se revelou contra a pobreza, bem como contra o desaparecimento da honra e do pudor, bases subjectivas da sociedade, e contra a preguiça e a dissipação que originam a plebe, foi, como aconteceu na Escócia, abandonar os pobres ao seu destino e entregá-los à mendicidade pública» (36).









De sua banda, o liberalismo inglês, perfilhado por Winston Churchill, não era de todo estranho a preocupações de índole social. Assim, aos 33 anos, na qualidade de presidente da Câmara do Comércio, Churchill propusera-se atenuar as dificuldades economicamente penosas das «classes inferiores», chamando a si o ónus de aplicar reformas radicais que «actuariam como um meio de controlo social num terreno a que», ele próprio, chamaria enfaticamente «as terras virgens da política britânica» (37). E, de facto, Churchill, enquanto membro do Partido Liberal, chegaria ainda a considerar a luta de classes como um instrumento de regulamentação social, pese embora num sentido não marxista. Aliás, enquanto adversário implacável do socialismo, Churchill visara sobretudo uma democracia em que o liberalismo pudesse desempenhar, sem nada perder da sua essência, um papel fundamental na correcção de abusos e injustiças no corpo social britânico.

Winston Churchill sabia ademais que o liberalismo é, por sua natureza doutrinária, o maior inimigo do socialismo, na medida em que procura defender a liberdade individual preservando a riqueza e o capital, bem como conciliando os interesses individuais com os direitos da sociedade. Churchill, de resto, mantivera-se sempre apegado a um liberalismo excessivamente reformista, uma vez que, quando Ministro das Finanças, procurara «baixar a taxa dos impostos que [pesavam] sobre a classe média produtora e trabalhadora, agravando, em troca, os direitos de sucessão; por outras palavras, [fora] sua intenção favorecer os rendimentos do trabalho, em detrimento dos rendimentos da propriedade e da fortuna» (38).

Ora, esta última medida pode, por certo, suscitar, do ponto de vista clássico do liberalismo, enormes e compreensíveis reservas, sobretudo quando prolongada para além de condições que até aí pareciam eventualmente justificáveis. Seja como for, o liberalismo admite que a intervenção do Estado pode, ainda assim, justificar-se em situações de premente necessidade, tal como, numa linha política de democracia avançada, Churchill, enquanto presidente da Câmara do Comércio, se propusera aplicar da seguinte forma:

«As labour exchanges, criadas em plena depressão – a crise cíclica de 1907-1909 é a mais grave dos últimos 30 anos –, eram uma espécie de agências de colocações ou, se se preferir, centros de emprego destinados a conseguir a contratação de pessoal e a reduzir o desemprego através da informação e da mobilidade dos trabalhadores. Estes centros forneciam listas de oferta e procura de postos de trabalho, ajudando a minimizar a pobreza crescente causada pelos despedimentos do trabalho e pelo trabalho temporário, ao mesmo tempo que se encurtava o espaço de tempo entre dois empregos. No início de 1910, existem já 61 centros de emprego em funcionamento, e no ano seguinte serão 175.


Quanto aos trade boards, foram criados para fazer frente aos vícios do sweating system. Este sistema, que atingia sobretudo a mão-de-obra feminina, vivia de uma série de ofícios exercidos em pequenas oficinas ou no domicílio, locais geralmente insalubres, com horários alargados e salários de miséria. Há anos que este flagelo vinha sendo denunciado em estudos e inquéritos oficiais e particulares, mas sem quaisquer resultados práticos. A novidade – e o expediente engenhoso – da lei proposta por Churchill residia no princípio de um salário mínimo para certas profissões mais expostas à exploração. De início, a lei aplica-se a quatro ramos profissionais, entre os quais os trabalhos de costura, rendas e bordados, que empregavam 200 mil pessoas, na sua esmagadora maioria mulheres das classes mais pobres. Com a nova lei, o Estado arroga-se o direito de intervir em certos sectores produtivos para fixar salários e condições de trabalho» (39).

Diga-se, de passagem, que onde o liberalismo propõe, por ocasião das condições socialmente existentes, dar resposta a carências reais e graves injustiças, o socialismo acentua e alarga ainda mais a miséria, o sofrimento e as desigualdades que pretende combater. Um sinal disso, por mais paradoxal que pareça, reside nos actuais centros de emprego e formação profissional, posto que, numa época de centralização socialista, constituem a regra e não a excepção. Ou seja: os tais centros de emprego e formação profissional estão aí para, de algum modo, atestar e confirmar os efeitos nocivos de uma economia totalmente bloqueada pelo socialismo invasor, que, por seu turno, os classifica como provenientes do neoliberalismo.

Segundo Orlando Vitorino, o liberalismo tem uma virtude face às restantes ideologias: é não ser uma ideologia porque é, antes de mais, uma doutrina ou um sistema cuja «generalidade engloba todos os sistemas possíveis». Por outras palavras, no «liberalismo podem caber, portanto, todos os vários sistemas políticos, todas as variantes de cada um deles e todas as combinações que entre eles se formem» (40). E o mesmo se aplica à ciência económica cujo sistema engloba todos os sistemas económicos possíveis e todas as leis e categorias económicas no seu conjunto.

Acontece, pois, que há um liberalismo político em Orlando Vitorino que chegou a traduzir-se num projecto de Constituição Política para Portugal. Não se trata, como é evidente, de mais uma teoria inserta nos manuais de Ciência Política ou Direito Constitucional, de modo que convém ser lida e compreendida à luz da distinção entre a universalidade do pensamento jurídico e o direito positivo tal como o encontramos no constitucionalismo estatal hodierno. E, nessa medida, trata-se ainda de uma Constituição que remonta à antiquíssima tese de Parménides, para quem tudo é ser, por oposição à tese de Heraclito, para quem tudo é devir (41).






Por consequência, os Princípios e os Preceitos da Constituição proposta por Orlando Vitorino definem-se sobretudo pela sua perpetuidade, e, nesse sentido, revelam-se insusceptíveis de revisão por não participarem do carácter instável do corrente constitucionalismo. Porém, tal não significa que se trate de uma Constituição inflexível ou até mesmo de uma forma constitucional pura, visto não ficar indiferente à esfera dos interesses contingentes, ou às circunstâncias e progressos do tempo a que correspondem instrumentos que dão pelo nome de decretos ou disposições jurídicas. Aliás, também fica a ideia de uma Constituição que, na sua orgânica, implica, quando não mesmo pressupõe a compatibilidade dinâmica entre múltiplos regimes políticos, como a monarquia, a aristocracia e a democracia.

De resto, estamos perante uma Constituição Política que, devido à forte vinculação ética e espiritual, radica a existência e o destino transcendente de Portugal nos desígnios de Deus. Logo, para o seu autor está de algum modo presente o pensamento jurídico de Hegel, por totalmente contrário às «ideias mais vazias» que ameaçam desvirtuar palavras como constituição e liberdade:

«Dever-se-ão abster de participar nas discussões sobre a Constituição todos aqueles que entendem que a divindade se não pode conceber e que o conhecimento da verdade não passa de uma tentativa vã» (42).

Enfim, sucedem-se os Princípios com todas as determinações inerentes a Portugal: Nação, Pátria, República e Estado. Cada uma delas não pode, de per si, definir a realidade que é Portugal, que também não se define «pelo regime ou regulamentação institucional que, em cada época, ordena a política ou a administração - monarquismo, republicanismo, corporativismo, socialismo, etc. -, pois a sua existência excede e transcende esses regimes, perdurando para além deles». No respeitante à Nação, a família, sua matriz, possui personalidade jurídica, prioridade absoluta na educação e na assistência à velhice. O património, não «divisível, transmissível ou dissolúvel por decisão, abandono, separação e divórcio de alguns membros da família», é independente dos membros que a constituem. No caso do Estado, destinado à efectivação do Direito, temos como Princípios a Verdade, a Justiça e a Liberdade, respectivamente ligados à organização do Estado, à propriedade e às «leis que impõem a inviolabilidade do corpo, da vida, do pensamento, da crença, da acção individual e das relações contratuais de cada português». Relativamente às formas de existência da Pátria (a língua, a arte e a história), estas «contêm uma moral e uma ética que não suportam a presença – na República e no Estado – de factores que ameaçam dissolvê-la». E assim, à semelhança de Aristóteles para quem «no governo perfeito, a virtude privada se identifica com a virtude política», resulta que na «ética e na moral fundamenta a Pátria um código de virtudes que veda as funções do Estado aos homens que não tenham a virtude da lealdade, a carreira das armas aos homens que não tenham a virtude da honra e o magistério e a magistratura aos homens que não tenham o amor da verdade». Por fim, a República, ou «coisa pública», composta pelos «bens que são interesse imediato - seja este virtual ou manifesto - de todos os portugueses».

Para além disso, acontece que Orlando Vitorino, a par da Chefia do Estado e dos Tribunais, agrega como orgãos do Estado as Forças Armadas e o Ensino, deixando de fora o Governo e a Assembleia da República. Nisto, o elemento democrático, representado pelas duas últimas instâncias, distingue-se do elemento aristocrático representado pelo Senado, assim como do elemento monárquico representado pelo Chefe do Estado. Contudo, é pelo "governo misto", ou mais rigorosamente, pela poliarquia que Orlando Vitorino se pronuncia explicitamente.


Portanto, quando se diz que o Estado tem como Princípio a Verdade, a par dos Princípios de Justiça e Liberdade, isso não significa que o Estado cria a sua própria verdade consoante se comprometem fazê-lo partidos e governos de origem totalitária; e quando se diz que o Chefe do Estado pode vetar os actos administrativos do Governo acerca dos quais o Senado pode igualmente pronunciar-se, tal não equivale a um peso desmedido e jurisdicionalmente abusivo na medida em que o Chefe do Estado, enquanto representante do povo e da unidade nacional, surge como o elemento monárquico de mediação directa entre as múltiplas partes que constituem o Estado, ao passo que o Senado, na qualidade de elemento aristocrático, representa o "governo dos melhores portugueses" «com mais de 45 anos de idade e de provadas faculdades intelectuais para exprimirem o saber da Nação, da Pátria, da República e do Estado».

Por aqui, pois, se explica que o liberalismo de Orlando Vitorino esteja politicamente impregnado de princípios que nada têm a ver com o roteiro de determinações socialistas consagradas na Constituição de 1976. Exemplos típicos dessas determinações na Constituição vigente, são:

1. A existência de um sistema de segurança social unificado e obrigatório (Direitos e deveres fundamentais, título III, Cap. II, art. 63.º, n.º 2);

2. Um «serviço nacional de saúde» tendencialmente gratuito, com acção dirigida «para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos» (Cap. II, art. 64.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3, alínea c));

3. A intervenção do Estado na vida das famílias em nome da sua «independência social e económica», com a criação de «uma rede nacional de creches e de outros equipamentos sociais de apoio à família, bem como uma política de terceira idade» (Cap. II, art. 67.º, n.º 2, alíneas a) e b));

4. A intervenção proteccionista do Estado na educação dos filhos, «com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país» (Cap. II, art. 68.º, n.º 1);

5. A intervenção estatal na formação profissional, na cultura, na empregabilidade, no acesso à habitação, na educação física e no desporto, no aproveitamento dos «tempos livres» e nas «organizações juvenis» (Cap. II, art. 70.º, n.1., alíneas a), b), c), d), e) e n.º 3);

6. A redução da propriedade aos meios de produção, sejam eles do domínio público, privado ou cooperativo (cf. título I, art. 82.º);







7. A eliminação dos latifúndios com direito a expropriação indemnizada em nome de uma política agrária de cunho colectivo e cooperativo (Organização económica, título III, art. 94.º);

8. O sistema fiscal direccionado para «uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza» (cf. título I, art. 81.º, alínea b) e título IV, art. 103.º, n. 1);

9. A tributação sobre o património, as empresas, os «consumos de luxo» e o rendimento pessoal com vista à igualdade e à «justiça social» (cf. título IV, art. 104.º).

Enfim, estes são apenas alguns dos exemplos paradigmáticos do Estado socialista em Portugal, também ele largamente devedor do intervencionismo nórdico de feição keynesiana, ou até mesmo do chamado welfare state britânico, inspirado no plano Beveridge (1941), que estivera na origem da planificação da sociedade inglesa do pós-guerra. E, neste ponto, de algum modo relativo às consequências dessa planificação, diz-nos Frederico Hayek no prefácio à edição de 1976 do seu livro O Caminho para a Servidão:

«Este livro, escrito entre 1940 e 1943, nos meus momentos de ócio, quando a minha inteligência era absorvida sobretudo por problemas de pura teoria económica, veio a ser para mim o ponto de partida para um trabalho, que se prolongou por mais de trinta anos, num novo campo de estudos. Este livro é, portanto, a primeira afirmação numa nova directriz das minhas reflexões e foi ele provocado pela irritação que me causava a interpretação completamente errada que os círculos "progressistas" ingleses faziam do movimento nazi. Essa irritação me levou, primeiro, a dirigir um "memorandum" ao então director da Escola de Economia de Londres, Sir William Beveridge, depois, a escrever um artigo publicado na Contemporary Review em 1938, artigo que ampliei a pedido do Professor Harry Gideouse para publicação nos seus Public Policy Pamphlets...».

E, já agora, não deixa de ser menos interessante o facto de o liberalismo de Churchill ter suscitado, a par da já célebre censura que, em 1925, lhe fora dirigida por Keynes a propósito do regresso ao padrão-ouro (43), este trecho de François Bédarida sobre o antagonismo do então primeiro-ministro britânico ao plano de Beveridge, com quem, aliás, mantivera uma péssima relação:

«Desde logo, é fácil compreender por que razão, em 1944, Churchill será espontaneamente influenciado por Friedrich Hayek, cujo livro O Caminho para a Servidão constitui uma apologia apaixonada a favor do individualismo liberal e do deixar-fazer» (44).




E assim é também o que nos permite invocar Frederico Hayek com vista a clarificar o equívoco do laissez-faire, tantas vezes atribuído ao liberalismo:

«A imprevisibilidade característica das leis formais num sistema liberal, das consequências particulares que elas venham a ter, também nos ajuda a desfazer uma outra confusão quanto à natureza daquele sistema: a que reside na convicção de que a sua atitude característica é a inacção do Estado. Saber se o Estado deve ou não "actuar" ou "intervir" constitui uma alternativa inteiramente falsa, e a expressão laissez faire é uma expressão ambígua e enganosa quanto aos princípios em que se fundamenta a política liberal. É evidente que todo o Estado actua, é evidente que toda a actuação do Estado interfere com qualquer coisa. Mas não é isso que está em causa. O que está em causa é saber se os indivíduos podem prever a actuação do Estado e servirem-se desse conhecimento como um dado para a elaboração dos seus planos (com as consequências que daí resultam: não poder o Estado controlar o uso que se faz da sua maquinaria e saberem as pessoas com segurança até que ponto estão protegidas contra a interferência alheia), ou se o Estado está em posição de aniquilar os esforços individuais e as actividades privadas. O Estado que fiscaliza os pesos e medidas (ou de qualquer outra maneira combate a fraude e a mentira) está sem dúvida a actuar, ao passo que o Estado que permite o uso da violência – como, por exemplo, os piquetes da greve – é inactuante. No primeiro caso, o Estado obedece aos princípios liberais, no segundo não o faz. O análogo acontece com a maior parte das regras gerais e permanentes que o Estado estabelece quanto à produção, seja a regulamentação da construção civil seja a regulamentação das actividades fabris: poderão elas ser acertadas ou desacertadas em relação a casos particulares, mas não contrariam os princípios liberais uma vez que têm o carácter permanente e não foram estabelecidas para favorecer ou prejudicar estas ou aquelas pessoas. É verdade que, para lá dos imprevisíveis efeitos que a longo prazo terão, essas regras têm, a curto prazo, consequências para os interesses particulares de certas pessoas que podem ser determinadas com exactidão. Mas neste género de leis, os efeitos a curto prazo não constituem geralmente (ou não deverão constituir) um critério orientador. À medida que os efeitos imediatos e previsíveis se tornam mais importantes do que os imprevisíveis efeitos a longo prazo, aproximamo-nos daquela linha limite onde a distinção, em princípio clara, começa a tornar-se, na prática, confusa» (45).

Tal é, efectivamente, o que nos permite, por certo, entrever a influência doutrinária exercida por Frederico Hayek sobre Winston Churchill, que, por seu lado, não se pouparia a discursos de grande popularidade, num dos quais dar-se-ia um episódio que ficou particularmente célebre: o da Gestapo. Isto é:

«Aquando de um discurso, no início de Junho de 1945, Winston defende que socialismo e totalitarismo não são senão a mesma coisa, e depois afirma que nenhum regime socialista pode funcionar sem uma polícia política, de maneira que, se os trabalhistas chegassem ao poder, teriam de recorrer a "uma forma de Gestapo"» (46).

E por falar em socialismo, e de como este se traduz em totalitarismo, diz-nos ainda F. Hayek:

«(...) embora a história nunca se repita, podemos em certa medida aprender, pela observação do passado, a evitar a repetição de um mesmo processo. Não é preciso ser profeta para prever perigos iminentes. Uma combinação fortuita de experiência e curiosidade poderá muitas vezes revelar a um homem certos aspectos dos acontecimentos que a maioria dos homens não consegue descortinar.

(…) torna-se-nos necessário declarar abertamente que o destino, que estamos em riscos de repetir, é o da Alemanha. O perigo não é, na verdade, imediato, e as condições existentes na Inglaterra ainda estão longe das que presenciámos na Alemanha durante os últimos anos. Por isso se torna difícil fazer acreditar que estamos seguindo o mesmo caminho. Contudo, e embora esse caminho seja longo, quanto mais nele se progride, mais difícil será voltar atrás. Se a longo prazo somos nós os construtores do nosso próprio destino, a curto prazo somos os prisioneiros das ideias que criámos. Só reconhecendo o perigo a tempo, podemos ter a esperança de o evitar. Não é com a Alemanha de Hitler, não é com a Alemanha da guerra de hoje, que a Inglaterra apresenta semelhanças. Mas os estudiosos das correntes de pensamento não poderão deixar de reconhecer que a similitude entre as ideias dominantes na Alemanha durante e depois da guerra de 1914 e as actuais ideias dominantes na Inglaterra, é mais do que superficial. Com efeito, existe agora aqui a mesma determinação em manter com finalidades criativas a organização nacional que pusemos em pé com finalidades defensivas. Há o mesmo desdém pelo liberalismo do século XIX, o mesmo adulterado "realismo" ou até cinismo, a mesma aceitação fatalista das "tendências inevitáveis". E nove, pelo menos em cada dez lições que os excitados reformadores querem que tiremos da presente guerra, são exactamente as mesmas que os alemães extraíram da guerra de 1914 e que muito contribuíram para a formação do nazismo. Ao longo deste livro, teremos oportunidade de mostrar que, em grande número de outros aspectos, parece estarmos a seguir, com o intervalo de quinze a vinte e cinco anos, o exemplo da Alemanha. Embora não seja agradável recordá-lo, a verdade é que não passaram muitos anos desde o tempo em que a política socialista alemã era defendida pelos progressistas ingleses como um modelo a ser imitado, tal como, nos anos mais recentes, a Suécia tem sido o país para onde se voltam agora os olhares dos mesmos progressistas. Todos aqueles cuja memória alcança tempos mais recuados, sabem como, durante pelo menos uma geração antes da guerra de 1914, o pensamento e prática alemãs influenciaram profundamente os ideais e a política da Inglaterra. O autor deste livro viveu cerca de metade da sua vida de adulto na Áustria, país de sua origem, em íntimo contacto com a actividade intelectual alemã, e a outra metade nos Estados Unidos e na Inglaterra.































Deste país, fez, nos últimos doze anos, a sua pátria e, dia a dia, se tem convencido de que, pelo menos algumas das forças que destruíram a liberdade na Alemanha, estão também actuantes aqui, e de que a natureza e origem deste perigo são, se possível, menos compreendidas na Inglaterra do que o foram na Alemanha. A tragédia suprema é que na Alemanha foram pessoas de boa vontade, homens admirados e considerados como exemplos, quem preparou o caminho, se é que não criaram eles próprios as forças que representam agora tudo o que eles detestam. A única possibilidade de escaparmos a um destino semelhante depende agora de sabermos enfrentar o perigo e de nos prepararmos para rever, e até renunciar, sempre que elas se revelem como fontes de perigo, às esperanças e ambições que temos alimentado. Há no entanto poucos sinais de que tenhamos a coragem intelectual de admitir que errámos. Poucos estarão dispostos a reconhecer que o aparecimento do fascismo e do nazismo foi, não uma reacção contra as tendências socialistas do período precedente, mas sim o resultado necessário dessas tendências. Trata-se de uma verdade que a maioria das pessoas se recusa a aceitar mesmo depois de terem já sido largamente reconhecidas as semelhanças entre as odiosas características dos regimes existentes na Rússia comunista e na Alemanha nacional-socialista. Em consequência de tal recusa, muitos dos que julgam defender doutrinas infinitamente superiores às aberrações do nazismo e sinceramente odeiam as suas manifestações, estão de facto a lutar por ideais cuja realização conduzirá fatalmente a uma horrível tirania» (47).

Entretanto, Milton Friedman, da Escola de Chicago, fora quem mais particularmente dirigira a sua atenção para o New Deal, por ter, de facto, constituído uma experiência intervencionista que, curiosamente, correria a par da planificação económica adoptada na Alemanha nazi por Hjalmar Horace Greeley Schacht. Aliás, o New Deal fora ainda inspirado na legislação alemã de 1932, aquando do governo de Kurt von Schleicher. De resto, se é um facto que o socialismo acabara por ter o seu desenvolvimento teórico e prático na Alemanha, é não menos verdade que o Report on Social Insurance and Allied Services, também conhecido por Plano Beveridge, ter-se-ia inspirado, no âmbito de um plano estatizante e dirigista da assistência social, no “seguro de doença” alemão, estabelecido por Otto von Bismarck (1883).

Deste modo, compreende-se que Winston Churchill, Margaret Thatcher e Keith Joseph tivessem criticado os conservadores dos anos 50 por adoptarem, contra a sua própria tradição, um bipartidarismo entre o centro-direita e o centro-esquerda que, por certo, prepararia o terreno do trabalhismo da justiça social e do Estado-Providência. Em suma: estava doravante traçado o plano inclinado de um povo até então profunda e habitualmente conservador.











Notas:

(28) Sobre os deputados da «Ala Liberal» e sua «liberdade de movimentos», leia-se o seguinte:

«Tratava-se de uma elite constituída por personalidades relativamente jovens - só três tinham mais de 50 anos, nenhum mais de 60 -, de origem urbana - de Lisboa e do Porto, em especial - e onde o peso da formação jurídica era ainda mais acentuado do que nos restantes parlamentares. A caracterização deste grupo, realizada de forma notável por Tiago Fernandes no seu livro A Ala Liberal e o Marcelismo (Lisboa, 2006), afigura-se essencial para compreender o sentido da acção política dos seus membros. Pode mesmo dizer-se, sem receio de exagero, que, uma vez que desde a sua génese a Ala Liberal se posicionou como uma minoria singular, para perceber o papel que esta elite desempenhou no marcelismo a definição do perfil dos seus membros é muito mais importante do que em relação aos demais deputados à Assembleia Nacional, cujos mecanismos de recrutamento obedeceram, em regra, aos padrões "clássicos" do Estado Novo nos tempos de Salazar. Na verdade, o facto de este grupo ser integrado por "liberais" não apenas nos seus propósitos políticos como também nas suas trajectórias profissionais conferia-lhes uma liberdade de movimentos que não encontramos na generalidade dos seus colegas da Assembleia Nacional. Os deputados liberais que tinham feito carreira política no Estado Novo eram significativamente menos do que os demais parlamentares (32,6% contra 68,5%, segundo os cálculos de Tiago Fernandes). Na Ala Liberal havia 32,5% de funcionários públicos, nos outros deputados 59,4%. Pertenciam ao sector privado 52,6% dos liberais, ao passo que nos outros parlamentares registamos apenas uma média de 28,8%. Um advogado como Sá Carneiro, um gestor como Pinto Leite ou um administrador de empresas jornalísticas como Pinto Balsemão não necessitavam de um lugar em São Bento para sobreviver. E isso só era possível porque, no fim de contas, o regime possuía um grau de "liberalização" suficiente que permitia assegurar, desde logo, uma relativa autonomia entre a esfera da intervenção política e a esfera profissional (recorde-se o exemplo dos advogados que, nos cafés da Baixa Lisboeta ou do Chiado, sempre conspiraram contra Salazar ou atacaram em surdina as suas políticas). E, por outro lado, o regime também tinha um perfil que permitia acolher no seu seio vozes críticas sem que daí resultassem prejuízos manifestos para a vida pessoal ou profissional daqueles que as protagonizassem, desde que não se envolvessem em actividades clandestinas de cariz subversivo ou ultrapassassem certos limites de exposição pública. Ao candidatar-se em 1969, Sá Carneiro chega a aludir com apreço ao manifesto eleitoral apresentado pelo candidato da oposição por Castelo Branco, António Alçada Baptista, e esse facto não o impediu de permanecer nas listas da União Nacional e conquistar um lugar na Assembleia». (Cf. «A Ala Liberal da Assembleia Nacional», in Os Anos de Salazar, Centro Editor PDA, 2008, n.º  27, pp. 15-16).



Sá Carneiro e Francisco Pinto Balsemão na Assembleia Nacional.





José Pedro Pinto Leite, um dos principais líderes da chamada «Ala Liberal». Faleceu, em 1970, num desastre de helicóptero na Guiné-Bissau, juntamente com os deputados Leonardo Coimbra (Filho), Vicente de Abreu e Pinto Bull.



(29) Como exemplos da referida actividade jurídica, estão a impugnação da revisão constitucional de 1971, a amnistia dos presos políticos, a liberdade de imprensa, a liberdade sindical, etc.

(30) Cf. Orlando Vitorino, «Primeiro, extinguir a Universidade, depois, restaurar o ensino», in Portugal, 15 de Janeiro de 1980.

(31) Orlando Vitorino, Exaltação da Filosofia Derrotada, pp. 39-40.

(32) Álvaro Ribeiro, Escola Formal, Guimarães Editores, 1953, p. 30.

(33) Orlando Vitorino, «A filosofia de Álvaro Ribeiro como Doutrina do Espírito», in Leonardo, Revista de Filosofia Portuguesa, Ano II, 1989, n.º duplo 5/6, p. 16.

(34) Frederico Hayek, O Caminho para a Servidão, Teoremas, 1977, p. 75.

(35) Idem, ibidem, pp. 108-109.

(36) Prefácio de Orlando Vitorino à 2.ª edição de Hegel, Princípios da Filosofia do Direito, Guimarães Editores, 1990. p. 28.

(37) Cf. François Bédarida, Churchill, Verbo, 2010, p. 76.

(38) Idem, ibidem, p. 167.

(39) Idem, ibidem, pp. 79-80.

(40) Orlando Vitorino, Exaltação da Filosofia Derrotada, pp. 32-33.

(41) Cf. Orlando Vitorino, «O Progressismo», in Escola Formal, n.º 5, Dez. 1977/Fev. 1978.

(42) Prefácio de Orlando Vitorino à 2.ª edição de Hegel, Princípios de Filosofia do Direito, de Hegel, p. 33.

(43) Cf. John Maynard Keynes, The Economic Consequences of Mr. Churchill.

(44) François Bédarida, ibidem, pp. 340.

(45) F. Hayek, ibidem, pp. 138-139.

(46) F. Bédarida, ibidem, p. 363.

(47) F. Hayek, ibidem, pp. 21-24.

























Continua